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Entrevista Gazeta do Povo

Pena leve para crimes cibernéticos como o do hacker de Moro

Publicado em: 26/07/2019

Especialista em crimes digitais, privacidade e proteção de dados, o advogado José Gomes Colhado diz que a legislação no Brasil ainda não é suficiente para proteção contra crimes cibernéticos, apesar de modificações terem sido feitas no Código Penal em 2012.

Ele cita, por exemplo, a Lei Carolina Dieckmann, como ficou conhecida um alteração do Código Penal elaborada para punir casos como o do vazamento de fotos íntimas da atriz. O projeto alterou o artigo 154-A do Código Penal para tipificar crimes na internet tais como “invadir, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização”.

A mudança também prevê punição se a “invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido”. A pena máxima prevista na Lei Carolina Dieckmann é de três anos – já considerados as agravantes.

Além da pena baixa, o texto da lei exige muitas condições para que uma invasão cibernética seja considerada crime – tal como violação indevida do mecanismo de segurança. “Essa violação pode ser um tiro no pé [para punir o acusado]”, diz Colhado. Segundo ele, se o equipamento eletrônico não tem um mecanismo de segurança, o acusado pode se ver livre dependendo do argumento de sua defesa.

O especialista cita como exemplo o caso de um computador deixado aberto ou de um celular sem senha, na qual não há violação do mecanismo apontado na lei. “O que mais chama a atenção são danos aos dados pessoais que não por invasão, que não pode ser punido criminalmente. Se tirar ‘invasão’ [do texto legal] e inserir ‘por qualquer outro meio’, já seria melhor”, opina.”

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